CGM | Nome | Série | Turno | Data | Informado Por | ||||||
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INFRACAO COMETIDA PELO ALUNO
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Em data de 07 de julho, o aluno em epigrafe, juntamente com o colega Gollo, entregaram a professora de arte um boneco em gesso (comprado) como sendo feito por eles. A ideia do trabalho era de entregar uma escultura. Quando indagado pela pedagoga o aluno se manteve inventando uma história de que teria feito o trabalho, sendo desmentido pelo colega Gollo que confessou que teriam comprado. Com essa atitude, o aluno deixou de cumprir os seus deveres, expressos no Art. 204 do Regulamento Interno do 6º CPM: XIX - executar tarefas definidas pelo Corpo Docente e membros da Direção Pedagógica, durante o horário escolar ou fora dele; XXXVIII - assumir todo e qualquer fato resultante da atitude pessoal, jamais se valendo do anonimato para qualquer fim ou tentar esquivar-se da responsabilidade, por meio de mentiras; O Art. 205 do Regulamento Interno do 6 º CPM caracteriza as faltas acima como de natureza MÉDIA E GRAVE. Ainda há as agravantes dos Art. 210: IV - Conexão de duas ou mais transgressões; Não há circunstancias atenuantes. |
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NOTA DISCIPLINAR
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Em data de 07 de julho, o aluno em epigrafe, juntamente com o colega Gollo, entregaram a professora de arte um boneco em gesso (comprado) como sendo feito por eles. A ideia do trabalho era de entregar uma escultura. Quando indagado pela pedagoga o aluno se manteve inventando uma história de que teria feito o trabalho, sendo desmentido pelo colega Gollo que confessou que teriam comprado. Com essa atitude, o aluno deixou de cumprir os seus deveres, expressos no Art. 204 do Regulamento Interno do 6º CPM: XIX - executar tarefas definidas pelo Corpo Docente e membros da Direção Pedagógica, durante o horário escolar ou fora dele; XXXVIII - assumir todo e qualquer fato resultante da atitude pessoal, jamais se valendo do anonimato para qualquer fim ou tentar esquivar-se da responsabilidade, por meio de mentiras; O Art. 205 do Regulamento Interno do 6 º CPM caracteriza as faltas acima como de natureza MÉDIA E GRAVE. Ainda há as agravantes dos Art. 210: IV - Conexão de duas ou mais transgressões; Não há circunstancias atenuantes. |
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